Governo eleva capital estrangeiro para companhias aéreas

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A presidente Dilma Rousseff, assinou na noite dessa terça feira (01/03), a medida provisória que concede um aumento no limite de capital estrangeiro para as companhias aéreas nacionais, a lei anterior estipulava um máximo de participação em 20% da companhias, com a alteração do governo esse valor irá passar para 49%.

A medida provisória foi lançada no diário oficial dessa quarta feira (02/03), e já está em vigor. A manobra realizada pelo governo visa o aumento de competitividade no país e equilibrar as operações aéreas no país, que atualmente sofre forte retração de mercado devido a alta oferta.

 

Segue texto original do Diário Oficial da União publicado na manhã dessa quarta feira, 02 de março.

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 3º A Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………….

§ 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento.

§ 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a: I – criar subsidiárias; e II – participar, em conjunto com suas subsidiárias, mino- ritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

I – sede no País; e

II – pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social. 

…………………………………………………………………………………………….

§ 3º Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput.

§ 4º Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital. 

§ 5º Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput, com validade apenas entre as partes contratantes. 

§ 6º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I – o inciso III do caput do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2017:

a) a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989;

b) a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; e

c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Valdir Moysés Simão

Guilherme Walder Mora Ramalho

 

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