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Advogados especialistas comentam os reflexos da pandemia no contrato de transporte aéreo

GOL Aviação Companhia aérea Aniversário

Beatriz Camargo Giacomini, advogada especialista em aviação civil da ASBZ Advogados Dante Darelli, advogado especialista em contratos da ASBZ Advogados analisam os reflexos da pandemia no setor aéreo

A pandemia da Covid-19 trouxe incertezas e readequações para todos os setores econômicos. Uma crise sem precedentes e ainda com o futuro incerto. Dentre os setores econômicos mais afetados, destaca-se a indústria da aviação civil regular.

A criação de barreiras sanitárias internacionais, como forma de contenção da pandemia, acarretou na queda de aproximadamente 50% nos indicadores do setor aéreo brasileiro no ano de 2020, sendo o pior desempenho de sua história.

Em comparativo com o mercado internacional os índices são ainda piores, resultando em uma queda de 72% de passageiros transportados em 2020.

Dessa forma, considerando a situação calamitosa vivida pelo setor, tornou-se necessário adaptar os contratos de transporte aéreo como forma de amenizar os impactos financeiros incorridos pelas companhias aéreas.

Vale destacar que a indústria da aviação é responsável por 3,1% da produção econômica do país, 6,4 milhões de empregos, sendo o 5º do ranking mundial, quando avaliados somente dados do mercado doméstico, e 15º quando considerado o mercado total (doméstico e internacional). Assim, é imprescindível que se equalizasse a sobrevivência das companhias aéreas e os direitos daqueles que contrataram seus serviços.

Não seria verossímil determinar, de forma indiscriminada, que a pandemia seria motivo de força maior para resolução dos contratos de transporte aéreo, ficando todo o ônus para as companhias aéreas.

Em razão disso, os grandes problemas enfrentados pelas companhias aéreas e passageiros são relacionados às alterações e cancelamentos das passagens.

Diante desse impasse, em meio a latente insegurança jurídica instaurada, tornou-se necessário que os Poderes Executivo e Legislativo intervissem para regular alguns pontos dessa relação, e em resposta foi editada a Medida Provisória nº 925, em 18 de março de 2020, refletindo os tempos de exceção que se atravessa e conciliando interesses das partes contratantes.

Essa Media Provisória teve como intenção, além de regular a relação entre as companhias aéreas e os passageiros em um cenário jamais vivenciado, preservar o caixa das companhias aéreas, evitando a quebra do setor, salvaguardando o próprio interesse público na solidez do mercado aéreo nacional.

Tanto assim, que a própria medida provisória traz em sua exposição de motivos que a “retração sem precedentes da demanda por transporte aéreo provocadas pela pandemia do coronavírus (Covid-19), decorrente tanto das medidas adotadas pelos outros países para diminuição na velocidade de propagação do vírus, como pela alteração nos planos de viagens (…), está gerando uma forte queda nas receitas correntes das empresas aéreas, ameaçando (…) sua solvência. Adicionalmente, o caixa das companhias está sendo ainda mais afetado pelos pedidos de reembolso que estão ocorrendo em decorrência da pandemia.”

A Medida Provisória nº 925/2020, dentre outras medidas, em seu artigo 3º, determinou que o prazo para o reembolso de valores decorrentes de cancelamento de voos, relativo à compra de passagens aéreas, seria de 12 meses. Além disso, os consumidores ficariam isentos das penalidades contratuais por meio da aceitação de crédito para utilização também no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado.

Ato contínuo, a Medida Provisória nº 925/2020 foi convertida na Lei nº 14.034/2020, sancionada em 5 de agosto de 2020, mantendo o prazo para reembolso em 12 meses, mas acrescendo o dever de atualização pelo INPC. No entanto, se o consumidor aceitar o crédito, o prazo para utilização passa a ser de 18 meses e não mais de 12 meses, como até então previsto.

Foto: Divulgação

Importante esclarecer que na hipótese de cancelamento da passagem pelo consumidor, caso este opte por utilizar os créditos concedidos, não incidirá a multa contratual.

A lei trouxe a previsão do período para o qual as referidas regras devem ser aplicadas, abarcando os voos cancelados no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020. No entanto, diante da persistência da pandemia, esse prazo foi alterado pela Medida Provisória nº 1.024, de 31 de dezembro de 2020, passando a ser considerado o período entre 19/03/2020 e 31/10/2021.

Importante ressaltar que essa Medida Provisória sofreu ajustes pelo Congresso Nacional, entretanto, sem comprometer sua essência e foi convertida na Lei nº 14.174 de 17 de junho de 2021.

Outro evento importante no contexto do contrato de transporte aéreo foi a publicação da Resolução nº 556 de 13 de maio de 2020 da Anac, que alterou a Resolução nº 400/2016, no que se refere à antecedência mínima necessária para as companhias aéreas informarem os passageiros eventuais alterações no horário e/ou itinerário de voo, que passou para 24 horas e não mais 72 horas.

Originalmente, com vigência até 30 de outubro de 2020, foi prorrogada para 31 de dezembro de 2020 pela Resolução 563/2020 e, mais uma vez, para 30 de outubro de 2021 pela Resolução 598/2020.

Além disso, a Resolução nº 556 da Anac também suspendeu a obrigatoriedade de assistência material, reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, quando houver voo da própria empresa, e execução do serviço por outro modal, nos casos de alteração programada pelo transportador, atraso ou cancelamento de voo e interrupção do serviço.

A intenção de todas as alterações foi permitir, em meio à pandemia, algum equilíbrio entre a necessidade dos consumidores e a sobrevivência das companhias aéreas, que, vale lembrar, prestam serviço de interesse público essencial.

No que pese os citados esforços dos entes públicos para minimizar os impactos sofridos pelo setor aéreo, vale lembrar que a promessa do governo de ajuda financeira na casa de 6 bilhões de reais não saiu do papel, ao contrário de outros mercados, como Estados Unidos, Alemanha, Itália e Dubai, o que permitiu não apenas uma travessia menos turbulenta, como também a preservação de empregos.

As medidas adotadas no Brasil foram acertadas, entretanto, certamente os instrumentos de socorro ao setor aéreo poderiam ter sido mais arrojados, com foco não apenas na sobrevivência das pessoas jurídicas, mas também na manutenção dos postos de trabalho.

Por fim, em tempos de pandemia, a única saída definitiva para a crise, seja a humanitária, seja a econômica, é a vacinação em massa. A recuperação do setor aéreo está intrinsecamente relacionada com o avanço da imunização de forma célere e nisso, justiça seja feita, o Brasil falhou miseravelmente.

 

 

Texto por: Beatriz Camargo Giacomin e Dante Darelli

 

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