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A ANAC aprovou as novas medidas polêmicas de transporte aéreo

Hoje a Anac aprovou as novas medidas para o transporte aéreo do Brasil, chamada também de Condições Gerais de Transporte Aéreo. A nova medida é válida para passagens emitidas a partir do dia 14 de março de 2017, todas as passagens adquiridas antes estão sob vigência da regulamentação atual.

O grande barulho dessa ação da Anac está na medida atual, que obriga as companhias aéreas manterem uma franquia gratuita de bagagem de duas peças com até 23 kg para voos domésticos e duas peças com até 32 kg para voos internacionais. A alteração da Anac propõe um alinhamento do Brasil com o mercado mundial de aviação civil, ao retirar a obrigatoriedade de manter essa franquia.

As companhias agora podem optar por oferecer esse serviço assim como prestado atualmente, ou alterar para zero de franquia em um modelo totalmente Low Cost, e até mesmo oferecer um valor abaixo dos 23 kg para voos internacionais. A previsão da agência é que o limite da bagagem de mão aumente para 10 kg, atualmente o passageiro só pode levar 5 kg consigo.

Ontem estivemos em uma reunião da Anac com a mídia especializada em aviação onde foi abordado sobre as novas regras e como elas afetarão o passageiro, a agência também aproveitou para esclarecer dúvidas gerais sobre a nova composição de medidas da Anac. A Aeroflap participou pessoalmente da conferência, enquanto o Blog Aviões e Músicas – com o Lito Sousa, o Melhores Destinos – com o Leonardo, e outros participaram via vídeo conferência.

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No encontro com a mídia especializada, Ricardo Catanant, Superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos da ANAC, citou as normas que sofrerão mudanças, cerca de 180 regras que atualmente estão em vigor serão revogadas pela Anac. Rogério Coimbra, Secretário de Política Regulatória do Ministério dos Transportes – Portos e Aviação Civil, explicou sobre o funcionamento tarifário do mercado e como isso contribuirá para a liberdade de mercado.

Catanant explicou que as alterações do milênio fizeram surgir um novo modelo de aviação no Brasil, desde então os preços caíram em regime deflacionário. Ele também citou o serviço de companhias Ultra Low Cost, que oferecem o mínimo de serviço, porém com preço muito abaixo das tradicionais, ideal para o passageiro que usa o avião como meio de transporte.

Rogério Coimbra reforçou que 35% dos passageiros em 2015 não despacharam bagagem, quase 41 milhões de passageiros pagaram por um serviço que não utilizaram durante o voo. A Anac está ciente que irá surgir uma nova classe tarifária nas companhias que optarem por não disponibilizar a franquia gratuita, a companhia poderá cobrar a parte ou criar uma classe de tarifas que implemente o despacho de bagagens.

A companhia mais beneficiada pela nova regra será a LATAM Brasil, que já demonstrou interesse em operar como Low Fare a partir de 2017, e para isso a companhia removeu a maioria de seus serviços gratuitos, incluindo o serviço de bordo e marcação de assentos. O valor que as companhias cobrarão por essa comodidade ainda não está totalmente definido, mas a LATAM estima um preço 20% menor com base na tarifa média atual só com a nova regulamentação.

 

Outros pontos que a Anac alterou na Aviação Civil Brasileira:

  • Correção do nome na passagem sem custo para o passageiro;
  • Preço total anunciado, a companhia aérea deverá anunciar o preço da passagem juntamente com as demais taxas para evitar surpresa no valor final;
  • Redução dos prazos para reembolso de bagagem, que deverá ser feito em até 7 dias depois de constatado que a companhia realmente perdeu a bagagem, o prazo de procura da bagagem foi reduzido de 30 para 7 dias em voos domésticos e 21 dias em voos internacionais. O valor máximo reembolsado será de R$ 5313, sendo que R$ 469 deverá ser pago na hora, em casos excepcionais a companhia poderá exigir declaração de valor transportado para o passageiro ter um reembolso maior em caso de perda de bagagem;
  • Prazo de 24 horas para o passageiro desistir da compra da passagem aérea, porém para passagens compradas até 7 dias antes do voo;
  • Regras de alteração de voo bem destacadas na hora da compra, para não gerar dúvidas nos passageiros;
  • Proibição de venda casada de serviços, sem a opção do passageiro desabilitar;
  • Assistência material em caso de cancelamento ou atrasos se mantém em vigor, assim como na regulamentação atual;
  • No caso da alteração de voo quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral da passagem;
  • Se a empresa aérea não avisar sobre o atraso ou cancelamento e alteração do voo a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa;
  • Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno, em caso de não comparecimento do passageiro no trecho de ida;
  • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado, a empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie.

 

 

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