No dia 26 de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 4.315, de 23 de fevereiro de 2021, que divulgou a classificação dos aeródromos civis públicos, para fins de aplicação dos requisitos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 Emenda 02 (RBAC nº 107 EMD 02).
O resultado consolidado da classificação encontra-se na tabela abaixo. Cabe ressaltar que o operador deverá verificar e ter ciência de sua classificação, pois a abrangência de aplicação do Regulamento depende dessa informação.
Outro ponto importante é que aeródromos públicos não contemplados nesta classificação serão enquadrados como AP-0.
Classe | Aeródromos |
Aeródromos AP-1 | 102 |
Aeródromos AP-2 | 23 |
Aeródromos AP-3 | 12 |
A íntegra da Portaria está disponível na página de Legislação, no Portal da ANAC. Eventuais alterações posteriores também poderão ser acompanhadas na página temática de AVSEC, dentro da área destinada a operadores de aeródromos (clique no link para acessar).
Sobre a Classificação AVSEC de Aeródromos
A classificação dos aeródromos é feita a partir do tipo de operação realizada na localidade (aviação geral, serviço de táxi aéreo, aviação comercial na modalidade regular, fretamento ou charter) e do número de passageiros processados pelo aeródromo (considerada a média dos últimos três anos).
A Agência, também, pode definir a classificação do aeródromo com base em avaliação de risco.
Os aeródromos podem ser enquadrados em uma das seguintes classes:
- Classe AP-0: Aeródromo com operação exclusiva de aviação geral, de serviço de táxi aéreo e/ou de aviação comercial na modalidade de operação de fretamento.
- Classe AP-1: Aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 anos inferior a 600.000 (seiscentos mil).
- Classe AP-2: Aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 anos superior ou igual a 600.000 (seiscentos mil) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões);
- Classe AP-3: Aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 anos superior ou igual a 5.000.000 (cinco milhões).
Caso o operador de aeródromo deixe de atender operações que o classifiquem como AP-1, AP-2 ou AP-3, ele poderá solicitar à ANAC sua reclassificação. Após análise do pedido, a Agência poderá atender ao pleito ou manter a classificação, considerando os dados de voo e a análise de risco.
Caso aprovada, a reclassificação passa a gerar efeitos apenas após a publicação de portaria de reclassificação no Diário Oficial da União.
Eventuais dúvidas sobre o tema podem ser encaminhadas à Gerência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, pelo endereço de e-mail [email protected].
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