Companhias aéreas não podem cancelar passagem de volta por ausência na ida

ALTA

Em uma decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo não cancelamento da passagem de volta, quando o passageiro não embarca na ida. Essa decisão vale para todas as companhias aéreas do país, ou que operam voos internacionais a partir de cidades brasileiras.

No entendimento do STJ, isso configurava como uma renda casada, mesmo quando o passageiro comprava o bilhete de ida e volta separadamente. Para os juízes, mesmo quando o bilhete tem o mesmo código para a passagem de ida e volta, duas compras são realizadas separadamente, e pagas em conjunto para facilitar a vida do consumidor.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais”, disse o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A companhia aérea que desobedecer essa norma deverá arcar com os bilhetes de volta, ou restituir o mesmo, além de pagar R$ 5000 de indenização para cada passageiro.

 

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