Governador de Tocantins assina medida que pode reduzir ICMS no querosene para 3%

Aeroporto de Palmas
Foto - Infraero

O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, assinou nesta sexta-feira, 08 de fevereiro, a Medida Provisória n° 4/2019 que prevê a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV) e Gasolina de Aviação (GAV).

A alíquota, que era de 14%, passa a ser reduzida de forma progressiva entre 7% e 3%, conforme o investimento da empresa aérea na aviação comercial dentro do Estado.

A intenção do Governo, com a decisão, é fomentar o setor de aviação no Estado, oportunizando a ampliação do número de rotas de voos que contemplem o Tocantins como ponto de partida e de chegada, tendo referência não só a Capital, mas também outros municípios.

“Esperamos que não apenas voos que haviam sido cancelados sejam reestabelecidos, como novas opções venham a surgir com esse fomento que o Governo está dando para as empresas aéreas. A redução vai criar as condições de voos tanto do Tocantins para outros estados, como também a criação de rotas internas, como por exemplo, ter mais voos para Gurupi e Araguaína. Isso fomenta a nossa economia, o turismo e a geração de mais investimentos, emprego e renda para a população”, afirmou Mauro Carlesse.

 

Redução progressiva

Conforme a Medida Provisória fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com QAV e GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

– A primeira será de 7% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados ao Estado.

– A segunda será de 5% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados ao Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.

– Já na terceira faixa, o valor será de 3% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios do Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.

O benefício fiscal previsto nesta Medida Provisória é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos por parte da empresa beneficiária:

a) manutenção de voos regulares destinados ao Estado;

b) manutenção das rotas já existentes;

c) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

d) inexistência de débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

e) pagamento de 0,3% sobre o valor da operação, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.

 

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