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Governo da Bahia anuncia incentivos fiscais para atrair operações internacionais e domésticas

Governo Bahia voos Salvador

Após anunciar isenção de impostos e incentivos fiscais, a estratégia do Governo da Bahia já está surgindo efeitos com a ampliação e implementação de um HUB por parte da GOL Linhas Aéreas.

Por intermediação com a Setur-BA, o novo acordo prevê isenção de ICMS e incentivos fiscais para empresas e prestadores de serviços que investirem no Estado desde que realizem a implantação de um Centro de Distribuição de Voos, envolvendo importação de aeronaves, peças, aquisições externas ou internas de bens, máquinas, equipamentos, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações e operações de aquisição de querosene de aviação.

Com isso, espera que além da GOL, outras companhias aéreas possam criar rotas domésticas e internacionais para o Estado da Bahia, em especial, para o aeroporto de Salvador.

Além disso, o Governo da Bahia criou uma meta para a criação de novos voos internacionais, com o início de um voo internacional semanal ainda neste ano, ampliando para cinco frequências internacionais até dezembro de 2023 com aeronaves de corredor duplo (widebody).

Confira o decreto na íntegra:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 88/17,

D E C R E TA

Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS as operações e prestações indicadas a seguir, relacionadas com a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional situado no Estado da Bahia:

I – de importação de aeronaves, suas partes e peças;

II – internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

III – internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1).

  • 1º – A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
  • 2º – A isenção prevista neste artigo alcança a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais.
  • 3º – Poderá ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados às operações ou prestações de que trata este Decreto.

Art. 2º – Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados à implantação, por meio de operações próprias ou coligadas, de HUB, com frequência mínima de 05 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

Parágrafo único – Para atendimento das frequências de voos internacionais e nacionais dispostas no caput deste artigo deverá ser observado:

I – até julho de 2022, de ao menos 01 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;

II – até dezembro de 2022, de ao menos 01 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

III – até março de 2023, de ao menos 02 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

IV – até junho de 2023, de ao menos 03 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

V – até setembro de 2023, de ao menos 04 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

VI – até dezembro de 2023, de ao menos 05 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

Art. 3º – A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto fica, ainda, condicionada à celebração de Termo de Acordo e Compromissos com o Estado da Bahia.

Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 17.794, de 01 de agosto de 2017.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de agosto de 2022.

 

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Gabriel Benevides

Autor: Gabriel Benevides

Redator Apaixonado por aviões e fotografia, sempre estou em busca de curiosidades no universo da aviação. Contato: [email protected]

Categorias: Aeroportos, Notícias

Tags: Aeroporto de Salvador, Aeroportos Brasileiros, Estado da Bahia, usaexport