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Lei do Aeronauta sem turbulência 8: CERTIFICADOS, HABILITAÇÕES E RENOVAÇÕES

Neste artigo, vamos tratar das questões envolvendo a regularidade para exercício da profissão, que ocorre na obrigação de obter e manter em dia certificados e habilitações exigidos.

A Lei do Aeronauta, qual seja, Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, também trata desta questão, ao consignar em seu artigo 72 que “é de responsabilidade do empregador o custeio do certificado médico e de habilitação técnica de seus tripulantes, sendo responsabilidade do tripulante manter em dia seu certificado médico”.

As questões polêmicas ficam a cargo dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o qual prestaremos alguns esclarecimentos.

O § 1º diz que “cabe ao empregador o controle de validade do certificado médico e da habilitação técnica para que sejam programadas, na escala de serviço do tripulante, as datas e, quando necessárias, as dispensas para realização dos exames necessários para a revalidação.” Por seu teor, fica claro que o aeronauta tem direito, dentro da jornada de trabalho, a realizar os exames necessários para a revalidação, cujas exigências são diversas e determinadas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.

Dentre as revalidações, está a Certificação de Capacidade Física, ponto de enorme atenção. A inspeção de saúde do aeronauta representa uma avaliação das condições psicofísicas.

Uma vez que atuam em ambiente com condições adversas, não é incomum que estes profissionais sejam atingidos por doenças, psicológicas principalmente, dado que estão dentro de aeronaves com fusos horários distintos, sob forte ar-condicionado e pressão atmosférica baixa, umidade do ar reduzida, passam muito tempo fora de casa, o que limita e prejudica os períodos de lazer e repouso, sofrem alteração do ciclo sono-vigília decorrentes de sobreaviso e reserva, exposição a ruídos, contato com irradiação cósmica, além do compreensível e recorrente receio de acidentes aéreos.

Ademais, como bem destacou o SNA (Sindicato Nacional dos Aeronautas) tem a questão reforçada junto a categoria que a EASA (Agência Europeia para a Segurança da Aviação) anunciou novos procedimentos para o teste aleatório de consumo de álcool para tripulantes, cuja vigência tem validade desde 14 de fevereiro de 2021, trazendo outro ponto relevante, qual seja, o de acompanhamento constante dos hábitos e vícios dos aeronautas pelo empregador.

Neste sentido, possíveis intercorrências são acompanhadas mediante realização de exames admissionais e periódicos, mas podem igualmente ser constatados no momento da renovação das certificações e habilitações, o que gerará necessidade de afastamento do aeronauta para tratamento e impossibilidade de renovação dos documentos hábeis ao exercício da atividade, o que deve ser objeto de cuidado tanto do empregador, como dos órgãos fiscalizadores e aeronautas.

Já o § 2º estabelece que “é dever do empregador o pagamento ou o reembolso dos valores pagos pelo tripulante para a revalidação do certificado médico e de habilitação técnica, tendo como limite os valores definidos pelos órgãos públicos, bem como dos valores referentes a exames de proficiência linguística e a eventuais taxas relativas a documentos necessários ao exercício de suas funções contratuais”.

Não é incomum questionamentos sobre ausência de reembolso por parte de empregadores do setor aéreo destas despesas, no que se costuma exigir nos processos, por parte do aeronauta, de que tenha apresentado ao empregador os respectivos comprovantes dos gastos, dentro das premissas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e, por parte do empregador, do respectivo comprovante de que tenha efetuado tal pagamento, geralmente através de depósito bancário.

Como sempre, o importante é estar documentado, e a melhor das medidas ao aeronauta é se antecipar e manter-se regular em relação a todas as certificações e habilitações exigidas, ainda que a cobrança tenha de partir do empregador.

Agora vamos transferir de tema, que no próximo artigo falaremos de transferência. Não percam o voo!

 

Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

 

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