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Lei do Aeronauta sem turbulência 9: TRANSFERÊNCIA

LATAM Airbus A350

Agora falaremos, no presente artigo, das transferências dos aeronautas. Objeto de diversas determinações na Lei dos Aeronautas, tem também importante cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

Segundo consta dos artigos 73 e 74 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, as transferências podem ser de caráter provisório ou permanente, levando-se em conta a “localidade onde ele está obrigado a prestar serviço”.

Ela diverge da transferência consignada na CLT, no qual, com algumas exceções, a regra é pela intransferibilidade sem anuência do empregado. Aqui, prevalece a necessidade imperiosa de serviços do empregador, onde o artigo 74 estabelece que “o tripulante deverá ser notificado pelo empregador com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e de 15 (quinze) dias na provisória” e, após formalizada, o aeronauta deverá permanecer, no caso da transferência provisória, nesta nova base por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, bem como o interstício entre as transferências permanentes será de 2 (dois) anos.

A transferência provisória poderá, ainda, ser transformada em permanente a critério do empregador.

E qual a diferença entre tais modalidades de transferência? Na provisória, o deslocamento do tripulante de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, ocorrerá para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, seguido de retorno à base tão logo cesse a incumbência que lhe foi atribuída”; já na permanente “o deslocamento do tripulante de sua base, será por período superior a 120 (cento e vinte) dias e respectiva mudança de domicílio”.

Em que pese a instabilidade acarretada pela possibilidade de transferência a qualquer tempo, a boa notícia é que a negociação da categoria aérea garantiu um período de estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente de um ano após a transferência, podendo haver ainda indenização do período.

Outro cuidado é que em ambas as transferências são assegurados aos tripulantes o período de estadia.

Na provisória no que tange à acomodação, alimentação, transporte a serviço, transporte aéreo de ida e volta e, no regresso, licença remunerada; e na permanente ajuda de custo, transporte aéreo para si e seus dependentes, translação da respectiva bagagem e dispensa de atividade relacionada ao trabalho pelo período de 8 (oito) dias, combinados com o empregador.

Não é incomum o pedido de ajuda de custo na mesma localidade, quando existente mais de um aeroporto. Em decisão judicial trabalhista, negou-se o pedido quando o deslocamento se deu do Aeroporto de Congonhas para o de Guarulhos, dada a ausência de necessidade de mudança de domicílio, ainda que em caráter permanente.

Assim, para concessão do direito, prevalecerá a regra da lei e uma boa dose de bom senso. Não tem perigo de ir para o próximo artigo falar de periculosidade e insalubridade? Então vamos em frente!

 

Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

 

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