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Passageira que teve o voo cancelado já dentro da aeronave, será indenizada

Itapemirim Passageira

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar uma passageira que não embarcou para o local de destino por conta da suspensão das atividades da empresa. O trajeto foi feito de ônibus e durou 21 horas. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que a autora tinha passagem marcada para o trecho Brasília – Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 17 de dezembro, às 17h.

Afirma que, depois de mais de cinco horas de espera e já dentro da aeronave, o piloto informou que a viagem não seria realizada e que os passageiros seriam alocados em outro voo. Relata que, após sair do avião, não conseguiu informação junto à ré.

A passageira conta que não havia mais funcionários no balcão da empresa e que ela e os demais passageiros foram informados por policiais militares que a ré havia emitido um comunicado informando sobre a suspensão das suas atividades.

Relata que somente no caminho de volta para casa recebeu mensagem da ré confirmando o encerramento das suas operações. Segundo a autora, a ré informava ainda que os passageiros não precisavam comparecer ao aeroporto.

A consumidora contou que, como não conseguiu comprar nova passagem aérea em outra companhia, fez o trajeto de ônibus, o que durou 21 horas. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

Itapemirim Transportes Aéreos não apresentou defesa

Ao julgar a ação, o magistrado observou que os documentos apresentados confirmam os fatos narrados pela autora.

O julgador explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação de serviço e  por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso, segundo o juiz, a autora tem direito a devolução dos valores gastos com a passagem aérea e a alimentação, além da indenização por anos morais. “As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra”, registrou.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que pagar à autora R$ 419,63. Cabe recurso da sentença.

 

Com informações do TJDFT.

 

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