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Programa de demissão e licença voluntária da Avianca Brasil pode afetar até 600 tripulantes

Avianca

Em assembleia realizada nesta quinta-feira (24/01), em São Paulo, tripulantes da Avianca deliberaram por aprovar a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho apresentada pela companhia, a pedido do Sindicato Nacional dos Aeronautas, para a concessão de Licenças Não Remuneradas (LNR) e para um Programa de Demissão Voluntária (PDV).

A empresa, que está em processo de recuperação judicial, deverá sofrer em breve uma redução em sua frota de aeronaves.

Clique para ver a íntegra dos programas LNR e PDV aprovados: https://bit.ly/2FVHyFw.

Em contrapartida ao acordo, por solicitação do SNA, a empresa se compromete a não efetuar demissões de aeronautas, desde que não guardem relação com o cometimento de faltas graves, durante o mês de fevereiro de 2019, exceto aos optantes do PDV.

O acordo aprovado pelos aeronautas prevê que será implantando primeiramente o programa de Licenças Não Remuneradas e, caso as adesões não atinjam o número necessário, em seguida será colocado em prática o Programa de Demissão Voluntária.

Serão disponibilizadas pela Avianca 167 licenças para comandantes e copilotos, indistintamente, e 433 licenças para comissários de voo.

Os aeronautas poderão escolher o período de duração da LNR, optando por:

– Um período de um ano, prorrogável, por acordo mútuo, por igual período;
– Um período de três anos, sem prorrogação.

Os empregados que aderirem à LNR terão o início das licenças até no máximo o dia 2/4/2019, podendo ser concedidas antecipadamente, a critério da empresa, nas seguintes datas: 14/2/2019; 1/3/2019 e 14/03/2019.

Para a adesão à LNR, o tripulante deverá manifestar a sua vontade pelo e-mail [email protected] no período entre os dias 25/1/2019 e 8/02/2019.

Será considerada a ordem de adesão para o deferimento dos pedidos, utilizando-se, para tanto, a data e horário de envio do e-mail, procedimento que estará sujeito a auditoria por parte do SNA.

Os deferimentos dos pedidos serão comunicados até o dia 8/2/2019, em resposta ao e-mail de solicitação.

 

Programa de Demissão Voluntária

Caso a quantidade de Licenças Não Remuneradas disponibilizada não seja atingida, o Programa de Demissão Voluntária, também denominado de PDV, ficará disponível para adesão dos aeronautas, observando-se o saldo residual de vagas e as mesmas condições/períodos de concessão —que, neste caso, serão tidos como os de rescisão contratual.

Por meio do PDV, os aeronautas terão direito ao recebimento integral das verbas rescisórias correspondentes da dispensa sem justa causa, sem a necessidade de cumprimento do aviso prévio, que se dará de forma indenizada. O pagamento se dará da seguinte forma:

– Liberação do FGTS depositado (garantida a sua integralidade);
– Pagamento da multa de 40% sobre o FGTS depositado, a ser efetuado em parcela única;
– Os demais valores que integrarão o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (saldo de salário, férias proporcionais, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, dentre os demais títulos) serão pagas em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, sendo o pagamento da Primeira Parcela garantido para 10 (dez) dias contados do último dia trabalhado, adotando-se este mesmo dia para as parcelas mensais subsequentes.

Para a adesão ao PDV, o tripulante deverá manifestar a sua vontade pelo e-mail [email protected] no período entre os dias 8/2/2019 e 13/2/2019.

A empresa não poderá negar o PDV a nenhum dos solicitantes, observado o saldo residual da LNR.

Para o deferimento dos pedidos de PDV, será considerado o critério de antiguidade na empresa, de acordo com lista já divulgada, procedimento que estará sujeito a auditoria por parte do SNA.

 

Via – SNA

 

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