A exigência da vacinação COVID-19 e os impactos nos aeronautas e aeroviários

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Em 01.11.2021, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 620/2021 proibindo o empregador de exigir do trabalhador o comprovante de vacina contra COVID-19, tanto no ato de seleção quanto no curso do contrato de trabalho, caracterizando como um ato discriminatório.

Reza o art. 4º dessa Portaria que a demissão por justa causa do empregado, por não comprovar a vacinação, daria ao mesmo direito de pleitear uma indenização por dano moral e ainda a opção de ser reintegrado ou de receber em dobro os salários do período de afastamento.

A publicação dessa Portaria foi motivo de grande celeuma, não somente pelo setor empresarial, como também por parte dos poderes públicos em geral gerando insegurança jurídica, visto que a realidade até então manifestada, inclusive pelos Tribunais Trabalhistas, era no sentido de acolher a despedida por justa causa do empregado que se recusasse a tomar a vacina do COVID-19, por se tratar de uma questão de saúde pública.

De imediato, após a publicação dessa Portaria, o Ministério Público do Trabalho editou a Nota Técnica GT – COVID 19 n. 05/2021, advertindo aos empregadores e a própria administração pública que exigissem a comprovação da vacinação para seus empregados e servidores.

Nesse ínterim, algumas Ações de Descumprimento de preceito Fundamental – ADPFs foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal – STF, contestando o art. 1º caput, assim como os seus parágrafos 1º e 2º, o art. 3º caput e o art. 4º I e II da Portaria 620/2021.

Assim é que, em 12.11.2021, o STF, em Decisão Monocrática do Ministro Roberto Barroso, reconheceu, em sede de medida liminar, que a exigência da vacinação não pode ser entendida como um ato discriminatório porque voltado para a proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral.

Essa Decisão suspendeu os dispositivos impugnados da Portaria 620/2021, podendo-se ter como legitima a exigência, pelo empregador, da comprovação da vacina contra o COVID-19 tanto para os empregados quanto no processo de seleção de candidatos, ficando ressalvado, contudo, as hipóteses daquelas pessoas que possuem comorbidades, com expressa contraindicação medica devidamente fundamentada.

Sem sombra de dúvida a Decisão do STF restaurou a segurança jurídica para que os empregadores possam exigir dos seus empregados o atestado de vacinação do COVID-19 e, no caso de recusa sem fundamentação, tenha a possibilidade de proceder da despedida por justa causa.

 

 

Maria de Fátima Costa Oliveira e Ricardo Julio Costa Oliveira

Sócios do Costa Oliveira Advogados

Em cooperação com Ivan Dilly | Advocacia, boutique jurídica para as indústrias da aviação, aeroespacial e assuntos governamentais e defesa.

 

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Ivan Dilly Chief Legal Officer & Founder Ivan Dilly | Advocacia, boutique jurídica para as indústrias da aviação, aeroespacial e assuntos governamentais e defesa. Assumiu por mais de uma década a gestão jurídica/compliance na América do Sul para o Grupo Rolls-Royce. Possui mestrado (LL.M., Business Law) pela University of California, Berkeley – School of Law/USA, MBA pela FIA – Business School SP, e especializações pela Stanford University/USA, Harvard Law School/USA, Academia de Direito Internacional de Haia/Holanda, PUC-SP/Brasil e Universidade Mackenzie/Brasil. Foi reconhecido pela Legal 500’s GC Powerlist for Brazil como um dos advogados mais influentes e inovadores (2016), e pela Legal 500’s GC Powerlist Brazil: Teams como um dos melhores times jurídicos no Brasil (2017 e 2019). É nomeado membro exclusivo do IR Global para o Direito Aeronáutico no Brasil.