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ANAC aprova o fim do uso de categorias de registro de aeronaves

ANAC registro de aeronaves

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Resolução nº 739/2024, de 21 de março, que extingue o conceito de categorias de registro de aeronaves no Brasil. A mudança passa a valer a partir do dia 1º de abril de 2025. 

O objetivo é simplificar o sistema regulatório, reduzir burocracia e custos com mudanças de categorias de registro e dar maior transparência quanto às características das aeronaves registradas no país. Os agentes afetados pela mudança são: operadores de aeródromos, operadores aéreos, proprietários de aeronaves, pilotos, centros de instrução de pilotos, Organizações de Manutenção Aeronáutica (OM), profissionais credenciados, órgão de investigação de acidentes aéreos – no caso, o Centro Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) -, agentes envolvidos com serviço de controle de tráfego aéreo e agentes envolvidos com serviço de controle de aduana. 

Para que esta mudança regulatória seja adequada e todas as informações estejam facilmente acessíveis aos interessados, estarão disponíveis novos campos de informação que serão inseridos no sistema de consulta do RAB digital antes da entrada em vigor da decisão. 

O documento que extingue o uso de categorias altera a Resolução nº 293/2013, entre outros normativos, e resulta de desdobramentos do Tema 2 da Agenda Regulatória da Agência para o biênio 2023-2024, o qual também se relaciona com ações do Programa Voo Simples da ANAC. 

 

Confira os normativos que foram alterados: 

  1. Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro e dá outras providências; 
  1. Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, que regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras; 
  1. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”; 
  1. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 91, intitulado “Requisitos gerais de operação para aeronaves civis”; e 
  1. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”.

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