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Governo do Brasil retira obrigação de teste de Covid-19 para vacinados em voos internacionais

LATAM Airbus A350

Foi publicada nesta sexta-feira (1º/4) a Portaria Interministerial 670/22, que institui a nova política de restrição do trânsito internacional de viajantes, decorrente da pandemia de Covid-19. As novas regras já estão em vigor e devem ser observadas por viajantes e operadores de transporte aéreo, aquaviário e terrestre. 

Em linhas gerais, a nova portaria confirma a vacinação como o eixo central da política nacional de fronteiras para todos os tipos de transporte. Ou seja, é obrigatória a apresentação do comprovante de imunização completa para todos os indivíduos elegíveis à vacinação e que pretendam ingressar no Brasil.

De acordo com a portaria, considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário (duas doses ou dose única, de acordo com o imunizante) há, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque.

São admitidas as vacinas aprovadas pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado.

O texto ainda estabelece que não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados da vacina estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR Code ou em qualquer outra linguagem codificada. Também não serão aceitos atestados de recuperação da Covid-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa.

Por fim, a norma, seguindo recomendação da Anvisa, não prevê as quarentenas de chegada em território brasileiro. Tal medida de controle sanitário não será mais exigida.

No último dia 23/3, a Anvisa emitiu Nota Técnica recomendando ao Comitê de Ministros signatários da Portaria Interministerial 666/2022 a atualização da política de restrições para entrada de viajantes no país. Na manifestação, a Agência considerou, a partir de evidências e análise de dados, o novo contexto epidemiológico e de saúde do Brasil, a eficiência das medidas até então impostas e o cenário internacional, a fim de assegurar que restrições fossem proporcionais aos riscos à saúde pública. 

 

Confira as novas regras para cada tipo de transporte

 

  • Transporte aéreo

–  O preenchimento da DSV (Declaração de Saúde do Viajante) não é mais necessário.

– Vacinados: brasileiros e estrangeiros estão dispensados da apresentação de documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável; devem apenas apresentar à companhia aérea, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.

– Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar à companhia aérea, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado um dia antes do momento do embarque.

– Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções). 

 

  • Transporte e fronteiras terrestres

–  Brasileiros e estrangeiros devem apresentar, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação. O comprovante também deve ser apresentado, como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.

– Estão dispensados de apresentar o comprovante de vacinação no transporte terrestre:

  • brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados;
  • trabalhadores de transporte de cargas nas condições dispostas pela portaria;
  • residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
  • viajantes em situação de vulnerabilidade (crise humanitária);
  • viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal;
  • pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade;
  • viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação. 

– Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções). 

 

  • Transporte aquaviário

– Vacinados: viajantes de procedência internacional, brasileiros ou estrangeiros, devem apresentar ao operador ou responsável pela embarcação, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.

– Viajantes vacinados estão dispensados da apresentação de documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável.

– Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar ao operador ou responsável pela embarcação, antes do desembarque no país, o documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, realizado um dia antes do momento do desembarque.

– Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções). 

 

Regras aplicáveis às crianças

– Crianças vacinadas estão abrangidas pelas regras gerais da portaria. 

– Crianças não vacinadas:

  • com idade inferior a 12 anos, que estejam viajando acompanhadas, estão isentas de apresentar testes para rastreio da infecção (Covid-19) pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado até um dia antes do momento do embarque/ingresso no país.
  • com idade entre 2 e 12 anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documento com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado até um dia antes do momento do embarque/ingresso no país.
  • menores de 2 anos não precisam apresentar testes.

 

Fonte: ANVISA

 

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Aeroflap

Autor: Aeroflap

Categorias: Notícias, Outros

Tags: Anvisa, COVID-19, teste, usaexport