A GOL é a companhia que atualmente patrocina e transporta a seleção brasileira de futebol em alguns torneios ou jogos das eliminatórias. Com a realização da Copa América no Brasil ano ano passado, a companhia realizou algumas ações com torcedores e clientes durante os jogos da seleção.
Uma dessas promoções tinha validade durante o tempo de jogo contra a Venezuela, que foi disputada no dia 18 de junho de 2019. A promoção se tratava de passagens no valor de R$ 3,90 para destinos internacionais operados pela companhia, a promoção também era em alusão e parceria a cerveja Brahma.
Segundo consta informações no processo, um dos clientes tentou realizar a compra de 4 passagens durante a realização do jogo como determinava as regras. O destino era Montevidéu no Uruguai, o cliente tentou por diversas vezes mas ao concluir a compra o site da GOL saia do ar.
O morador de Maringá entrou com uma ação contra a GOL sob a alegação de ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e frustração de ‘suas expectativas’. Além disso, o consumidor pediu a justiça que a GOL venda os bilhetes pelo preço que estava na promoção no ato da compra.
O 4º Juizado Especial Cível de Maringá foi o responsável por investigar e julgar a ação movida contra a GOL. Com isso, a companhia aérea e a Ambev foram condenadas a pagar R$ 1.000 como compensação ao consumidor por danos morais, ordenou a GOL a vender as passagens conforme as regras e valores da promoção.
A GOL Linhas Aéreas recorreu da ação ao Juizado Especial, a companhia alegou que “a ‘expectativa’ de realizar viagem para algum destino disponibilizado na promoção não gera direitos”. Ainda segundo a GOL, foram comercializados 167 passagens e seu site “recebeu o maior volume de acessos desde a sua criação, situação imprevisível à empresa e que não fora suportada pelo sistema eletrônico”.
Após analisar o recurso, por unanimidade dos votos, foi mantida a GOL deverá realizar a venda dos bilhetes no valor da promoção, entretanto anulou o pagamento referente a ação por danos morais.
“Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas”, destacou o Juiz.
Ainda segundo o Juiz, “não ocorreu qualquer violação aos (…) direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral”.
Fonte: Portal CGN
Texto: Aeroflap
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