Lei do Aeronauta sem turbulência 4: UNIFORMES E MAQUIAGEM

por Aeroflap

Uniforme e Maquiagem Aeronauta

Neste artigo abordaremos a questão dos uniformes e um outro item polêmico no setor: a maquiagem. Por determinação do artigo 66 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, “o tripulante receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos, por ato da autoridade competente, para o exercício de sua atividade profissional” e não serão considerados salário.

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Não é incomum vermos tripulantes uniformizados e já está pacificado o entendimento de que tais vestimentas são de responsabilidade do empregador, pois por certo que há peças “de uso comum”, nos termos da lei, como ocorre com camisas brancas, por exemplo, mas mesmo nestes casos é recorrente que empregadores estilizem as peças, incluindo o logo da empresa ou adornos com cores que a representem, passando a ser parte integrante do uniforme.

Além da imagem, pois quando observamos estes tripulantes é comum sabermos em qual empresa aérea atua, levando assim a um reforço importante da marca da empresa ao público, trajar o uniforme completo de sua empresa e estar identificado pelo crachá funcional é requisito obrigatório para concessão do “passe livre”, direito conquistado pela categoria que prevê que aeronautas possam utilizar voos domésticos entre empresas sem despesas com passagem.

A polêmica fica por conta da existência de outros elementos, fora da conhecida vestimenta, que são exigidos pelas empresas para atuação dos tripulantes, mas que ficam às expensas do empregado. É o caso de maquiagem e cuidados estéticos, como manter as unhas perfeitas com esmalte.

Algumas decisões judiciais trabalhistas já concederam a devolução destas despesas ao aeronauta, definidas como “despesas com apresentação pessoal”, cabendo ao tripulante comprovar os parâmetros utilizados para chegar no valor requerido e comprovar a exigência destes itens pelo empregador.

Contudo, há também decisões contrárias a este pedido, sob justificativa de que a boa apresentação no ambiente de trabalho compete a qualquer serviço, que não há regra contratual com tal exigência nas empresas aéreas do setor e é necessário provar eventuais punições decorrentes de descumprimento por não se manter asseada em padrões previamente exigidos, o que não é de fácil prova, mas também não exclui integralmente o direito a exigir o pedido

O ideal é observar a rotina de trabalho e alinhar com o empregador o que compõe seu uniforme ou, se entender fazer jus ao direito, adotar medidas judiciais na esfera trabalhista, a qual caberá análise por um Juízo Especializado, não existindo a chamada “causa ganha” equivocadamente propagada por alguns profissionais da área de Direito.

Compensou a leitura? Espero que sim e falaremos no próximo artigo de compensação orgânica. Até lá!

 

Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

Autor: Aeroflap

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