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Lei do Aeronauta sem turbulência 5: COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Aeroporto de Brasília

Neste artigo trataremos de um dos temas que mais geram demandas judiciais trabalhistas: a compensação orgânica. Inicialmente criada para pilotos e demais militares das Forças Armadas, por meio do Decreto Lei nº 728/1969, era uma modalidade de indenização destinada a compensar “desgastes orgânicos consequentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado de atividades especiais, tais como: voo em aeronave militar, salto em paraquedas, imersão a bordo de submarino e mergulho.”

Voo em aeronave militar era um fator de interesse, já que a aviação civil também sofria desgastes decorrentes da pressurização das aeronaves, além dos demais itens exemplificados naquela lei para concessão do benefício.

Assim, apesar de não constar expressamente na Lei do Aeronauta, há a preocupação com a saúde deste não só nos artigos que limitam a jornada e regulam os períodos de descanso, como na seção que trata do “Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana”, evitando-se que haja “fatores que possam reduzir o estado de alerta da tripulação ou comprometer o seu desempenho operacional.”

Deste modo, com esse propósito, a categoria negociou cláusula indenizatória a título de compensação orgânica, cujo teor da cláusula da última Convenção Coletiva de Trabalho negociada tem o seguinte teor: “Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de ‘Compensação Orgânica’ pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.”

Fala-se em alteração da remuneração fixa porque os aeronautas recebem esta modalidade de remuneração juntamente com uma remuneração variável, esclarecendo que a compensação orgânica não pode alterar os montantes fixos. Para um benefício que parece não gerar dificuldade de entendimento, muitas demandas judiciais o questionam.

O argumento é que, ao determinar que a parcela em questão já integra o salário, há entendimentos de configuração do chamado salário complessivo, isto é, quando uma empresa paga o trabalhador num montante unificado, sem especificar a que o valor se refere em termos de contraprestação, já que o salário é um dos elementos a compor a remuneração, mais abrangente.

Ou seja: se na contratação estipula-se um salário, há que se acrescer a compensação orgânica e não fazer menção que ela já está incluída nos montantes pagos. Portanto, o que se questiona é o teor da Convenção Coletiva da Categoria e os termos ajustados como ilegais, já que há proibição de pagamento de salário complessivo, sob pena de se considerar como salário todos os benefícios não pormenorizados.

A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, tem parecer de que a cláusula negociada é válida, já que explicitou que “a verba compõe a remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante”, mas há elementos a se considerar, como se a informação é clara nos demonstrativos de pagamento e se não houve redução salarial para atendimento à cláusula.

Mais uma vez é importante destacar que a matéria exige análise apurada dos documentos, questionamento ao RH nas omissões e, caso entenda que o benefício não está sendo pago nos moldes acordados, é essencial questionar o empregador ou adotar medidas judiciais que entender necessárias para preservação de direitos.

De sobreaviso para saber o próximo artigo? Então não tem erro: será sobre o sobreaviso e reserva. Voltamos em breve!

 

Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

 

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