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Lei do Aeronauta sem turbulência 6: SOBREAVISO E RESERVA

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Nesta oportunidade falaremos do sobreaviso e reserva, termos muito conhecidos pelos demais trabalhadores como sobreaviso e prontidão, mas a semelhança é apenas gramatical, tratando-se de regras bem diferentes no setor aéreo.

A disposição sobre estes benefícios consta na Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017), especificamente nos artigos 43 e 44, com seus inúmeros parágrafos.

Sobreaviso é o período não inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas em que o tripulante permanece em local de sua escolha à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos, após receber a comunicação para o início de nova tarefa” ou “150 (cento e cinquenta) minutos quando houver 2 (dois) ou mais aeroportos e for designado para aeroporto diferente de sua base contratual, sendo o benefício pago à base de 1/3 (um terço) do valor da hora de voo”.

Reserva “é o período em que o tripulante de voo ou de cabine permanece à disposição, por determinação do empregador, no local de trabalho, sendo paga na mesma base da hora de voo”.

Podem parecer similares, mas como destacado pela própria lei, o tripulante no sobreaviso permanece em local de sua escolha, já no caso da reserva fica no local de trabalho, bem como o tempo de sobreaviso é no máximo de 12 (doze) horas e na reserva de 6 (seis) horas para as empresas de transporte aéreo regular.

Por essa razão, não é incomum que salas de tripulantes nos mais diversos aeroportos tenham quartos com poltronas ou mesmo camas para preservação de sua saúde e descanso necessário.

Sobre estes benefícios, há de se destacar que o acionamento do tripulante somente poderá ocorrer dentro do período publicado em escala, sendo certo que o tripulante fica desobrigado de atender ao chamado, seja por qual meio a comunicação se der, em ocorrendo antes ou após da escala previamente determinada, e sem possibilidade de reconhecimento de insubordinação ou desídia no exercício da função pelo empregador.

Não é incomum tripulantes serem acionados fora do período de sobreaviso ou reserva ou para apresentação fora dos padrões exigidos legalmente e, para tanto, é importante sinalizar o combinado formalmente na escala ao superior.

Outra questão é que nem sempre a apuração dos haveres é adequada, pois a depender do chamado há equívoco por desconsideração, por exemplo, da chamada hora noturna ou contagem de tempo, o que poderá acarretar o pagamento de diferenças perante a Justiça do Trabalho e, como já tratamos no tema das horas extras, por vezes é necessária uma perícia contábil judicial para apuração destas horas.

Mais uma vez documentar-se sobre como o sobreaviso e reserva foram realizados, além de conferir os demonstrativos de pagamento fornecido pelo empregador pode evitar tais equívocos no recebimento do benefício.

Ansiosos pelo próximo artigo? Pois falaremos do mais interessante deles, a remuneração. Nos vemos lá!

 

Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

 

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