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Lei do Aeronauta sem turbulência 7: REMUNERAÇÃO

Boeing 737 MAX MCAS Pilotos FAA ICAO EUA

Neste artigo, ao tratarmos da remuneração, recomenda-se a análise dos artigos anteriores, vez que os benefícios anteriormente estudados refletem em como a remuneração do aeronauta é composta.

A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, conhecida por Lei do Aeronauta e já amplamente estudada até aqui, permite em seu artigo 56 que “a remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável”.

Aí é que entra os temas anteriormente abordados. Dificilmente o empregador não adotará a remuneração por parcela fixa e variável, pois há um piso salarial negociado com a categoria para cada função, um mínimo de horas a ser pago, ainda que não atingido pelo aeronauta e inúmeras análises caso a caso de como as atividades foram executadas e horas de voo, incluindo o noturno, o que geram parcelas variáveis mês a mês.

É importante destacar que nesta remuneração não se integram as importâncias a título de ajuda de custo, diárias de hospedagem, alimentação e transporte.

Para se calcular corretamente a remuneração valem as informações já prestadas: salário complessivo, isto é, quando uma empresa paga o trabalhador num montante unificado, sem especificar a que o valor se refere em termos de contraprestação, já que o salário é um dos elementos a compor a remuneração, mais abrangente, É PROIBIDO, cabendo ao empregador discriminar por escrito o que compôs o montante recebido pelo aeronauta.

Não é incomum, inclusive, que empresas apresentem mais de um documento para comprovação da remuneração, sendo um de discriminação do salário fixo, horas de voo, hora noturna e adicional noturno, compensação orgânica, gratificações, no que couber, horas de reserva, horas de sobreaviso, horas extras decorrentes de cursos e especializações, labor em domingos e feriados, e outro demonstrativo das diárias, nacionais e internacionais, com a respectiva conversão da moeda no segundo quando da fruição do benefício (e não momento do pagamento), bem como férias e décimo terceiro sobre as parcelas variáveis, calculadas pela média de horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, com aplicação do valor na data da concessão.

Quando do recebimento do comprovante para análise, o aeronauta deve ter ciência dos termos acordados na cláusula coletiva, no sentido de constar “as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e números de reservas e sobreavisos pagos”.

Esses devem constar integralmente no documento, até mesmo para conferência com o – recomenda-se – registro pessoal do aeronauta.

Anotando tudo até aqui? Certifiquem-se de entender seus direitos, e no próximo artigo falaremos de certificações, habilitações e renovações destes importantes documentos. Até lá!

 

Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

 

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