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Lei Do Aeronauta sem turbulência 2: AS MUITAS (E DIFERENTES) HORAS DE TRABALHO DO AERONAUTA

Neste artigo falaremos sobre a jornada de trabalho e limites de horas de trabalho do aeronauta. Ao contrário das demais profissões, que podem ter jornadas especiais de trabalho que diferem da definida na Constituição Federal de 1988, baseada nas horas trabalhadas (a regra geral é de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ou seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento).

No caso de aeronautas depende ainda de outros fatores, tais como: tipo de tripulação, aeronave e onde se apresentam para execução da atividade, por exemplo.

Assim, como regra, o artigo 30 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, entende que o aeronauta deve realizar hora de voo ou tempo de voo, que é “compreendido desde o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o corte dos motores, ao término do voo (“calço a calço)””.

Para tanto, estabelece ainda que o tempo de deslocamento entre o aeroporto definido como base contratual e o aeroporto designado para o início do voo serão computados na jornada de trabalho e não remunerado.

Essa é a regra da lei – o que levou a essas muitas análises das diferentes horas de trabalho do aeronauta. Isto porque, para correto cumprimento da lei, devem ser verificadas as horas que antecedem a decolagem, sucedem o corte dos motores, horas de solo e limites da duração normal de trabalho, a depender da tripulação e aeronave em que atua.

As tripulações são as seguintes: tripulação mínima (artigo 14) que é a “determinada na forma da certificação de tipo da aeronave, homologada pela autoridade de aviação civil brasileira, sendo permitida sua utilização em voos locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado”; tripulação simples (artigo 15), que vem a ser a “constituída de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo”; tripulação composta (artigo 16), que por sua vez “é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários de voo” e a tripulação de revezamento (artigo 17), “constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um piloto, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários de voo”. Também há a tripulação de helicópteros, uma categoria diferenciada.

A regra, então, define as horas com base nestas tripulações, sendo no artigo 31 a de tripulantes de voo e de cabine que exercem serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto a modalidade de táxi aéreo e artigo 32 define a regra para o serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo, demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela autoridade de aviação civil brasileira e serviço aéreo privado, compreendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave.

E há ainda limite mensal e anual, nos termos do artigo 33 da mesma lei, de horas de voo.

Assim, resumindo tais informações, para saber quantas horas e quais limites o aeronauta deve trabalhar, deve-se observar:

– Aeronave é de asa fixa ou rotativa e, dentro de uma dessas modalidades, é um avião a jato, turbo-hélice, convencional ou helicóptero e ainda se operam diferentes tipos de aeronaves;

– Qual a modalidade de tripulação;

– Qual o tipo de transporte aéreo a ser realizado;

– Há alguma atividade definida como especial a excepcionar a regra;

Parece muita coisa a assimilar, mas as empresas aéreas é que controlam todos estes fatores, num documento bem conhecido do empregado: os cartões de ponto. Outra questão é que esta regra geral é complementada por especificidades negociadas coletivamente, e formalizadas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, como o pagamento de um número mínimo de horas de voo.

Se não houver consenso quanto à correta quitação das horas, é importante considerar todos os fatores indicados para localizar eventuais divergências e, de fato, nas demandas judiciais trabalhistas é muito comum a designação de perícia contábil para apuração dos valores. Anotar as atividades e conferir com o documento formalizado pelo empregador, então, pode ser um bom caminho para evitar erros no cômputo destas horas.

Tantas horas a avaliar deu até uma fome…que tal falarmos então das diárias de alimentação? É só aguardar o próximo artigo!

 

Texto produzido pela advogada trabalhista Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.

 

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