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Do Direito Aeronáutico ao Direito [Aero]espacial: o Direito “que surge no espaço”

por Dilly

LEONARDO AW169 Agusta

O ano é 2021, porém vamos iniciar este artigo com um salto simbólico: em um futuro não muito distante, teremos uma nova economia [espacial] que suprirá as demandas de um número ainda inimaginável de seres humanos vivendo no espaço; superando, inclusive, a economia terrestre. A forma como faremos negócios, viveremos nossas vidas e como a sociedade se organizará será focada em novas perspectivas. Teremos um novo Direito em uma nova era da humanidade.

Vejam, porém, que este futuro não muito distante já chegou. Estamos vivendo os primeiros estágios de um novo capítulo da economia espacial! Apesar da pandemia, gravada eternamente na história como a pior crise que a indústria aeronáutica já viveu, tivemos momentos marcantes para a indústria aeroespacial comercial.

O pontapé inicial na corrida espacial turística foi dado: em 11 de julho último, o britânico Richard Branson realizou o primeiro voo espacial turístico com a aeronave VSS Unity, da Virgin Galactic, com seis pessoas a bordo, incluindo dois pilotos; logo em seguida, no dia 20 de julho, o foguete New Shepard, da Blue Origin, levou com sucesso o bilionário Jeff Bezos ao espaço. E mais: na acelerada escalada espacial, a SpaceX — de Elon Musk — acaba de assinar um contrato de US$ 2,9 bilhões com a NASA, voltado para a realização de missões lunares. O acordo prevê duas expedições à Lua até 2024, sendo uma delas tripulada. Se bem-sucedida, a missão da SpaceX levará os primeiros astronautas americanos à Lua desde 1972. No ano anterior a companhia já havia se tornado a mais famosa empresa espacial privada, quando sua nave espacial, a Crew Dragon, levou dois astronautas para a Estação Espacial Internacional (ISS).

Voltemos, agora, 3.000 anos atrás para explicar sobre o desenvolvimento da aeronáutica; mas antes perguntamos, quem nunca viu um céu recheado de pipas nos parques e praias? Pouca gente imagina que há uma boa dose de tecnologia e conceitos de aerodinâmica aplicadas naquele simples pedaço de papel, mas sim: o objeto nasceu na China e servia como comunicação militar pelos céus, sendo um precursor de tudo que viria depois — do avião à nave espacial.

A paternidade da aviação, porém, ficará numa controvérsia para a eternidade: Santos Dumont ou os irmãos Wright? Não podemos deixar de mencionar, ainda, o Leonardo; sim, o da Vinci, conhecido por sua obra Mona Lisa e que tinha uma obsessão por pássaros. O mestre renascentista que, ao longo da vida, produziu mais de uma centena de desenhos que mostravam suas teorias sobre o voo, projetou o que pode ser considerado o primeiro helicóptero da história. A diferença é que, em vez de hélices, o veículo voaria com uma espécie de espiral que, ao girar, jogaria o ar para baixo e impulsionaria o veículo voador para cima.

Nessa esteira, o desenvolvimento do Direito Aeronáutico no mundo acompanhou a vontade do homem em voar. Surgem, no último século, as primeiras convenções que buscaram proporcionar um transporte aéreo seguro e a unificação de normas de Direito Aeronáutico, como a Convenção de Varsóvia (1929), que foi firmada para promover a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional; Convenção de Montreal (1999), ratificada pelo Brasil em 2006, que veio para modernizar alguns dos conceitos contidos na Convenção de Varsóvia e trata, com detalhes, de todas as obrigações dos sujeitos da relação de transporte aéreo internacional, sendo uma das normas mais importantes do Direito Aeronáutico; Convenção de Chicago (1944), que originou a International Civil Aviation Organization (ICAO), uma importante agência das Nações Unidas que tem, por objetivo, a padronização de normas e recomendações de aviação civil em todos os continentes; e a Convenção da Cidade do Cabo (2011), que trata das garantias internacionais sobre equipamentos aeronáuticos, dentre outras questões. O Direito Aeronáutico possui, portanto, uma interface muito grande com o Direito Internacional.

Já no Brasil, a Lei 4.911/1925 determinou a regulamentação do serviço de Aviação Civil. Os textos constitucionais de 1937, 46 e 88 definiram que compete privativamente à União legislar sobre o Direito Aeronáutico. A primeira codificação da legislação relativa à atividade aérea no Brasil foi chamada de Código Brasileiro do Ar (Decreto-Lei nº 483, de 8 de junho de 1938), sendo substituído posteriormente pelo Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966. O atual Código Brasileiro de Aeronáutica foi criado pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, complementado por dispositivos da Lei nº 11.182/2005 e alterações, que criaram a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A Aviação Civil constitui, portanto, um conceito amplo, que abrange um conjunto de atividades: transporte aéreo, que se subdivide em passageiros, carga e mala postal, sendo conhecido como “aviação comercial”. O transporte aéreo divide-se em regular (abrange as linhas permanentes) e não regular (tem caráter esporádico, incluindo voos charter e taxi aéreo). Nem toda aviação, no entanto, é “transporte”: temos ainda a chamada “aviação geral”, em que aeronaves são utilizadas para outros fins, como lazer e serviços à agricultura. O transporte aéreo é uma atividade comercial, desenvolvida por empresas privadas. A aviação geral é constituída principalmente por aeronaves pequenas e abrange também atividades comerciais em algumas áreas, como na agrícola.

Enquanto a aviação remonta, portanto, a um longo histórico de evolução, a indústria aeroespacial realmente decolou nos Estados Unidos perto da metade do século XX, com a fundação da NASA. Desde que o astronauta Neil Armstrong pisou na Lua pela primeira vez e proferiu a famosa frase “este é um pequeno passo para o homem, um salto gigantesco para humanidade”, a evolução das tecnologias de informação e comunicação tem sido extraordinária.

O Direito Espacial surge, portanto, como consequência do desenvolvimento da indústria

Da mesma forma que as tecnologias de informação e comunicação, os conceitos de Direito Aéreo, Direito Aeronáutico, Direito Espacial e Direito Aeroespacial evoluíram. Enquanto o conceito de Direito Aéreo surgiu nos primórdios da aviação, as definições referentes ao Direito Aeronáutico e Direito Aeroespacial são uma decorrência do primeiro. Já o Direito Espacial trata de normas atinentes ao espaço exterior, ou espaço sideral, sendo os Tratados do Espaço suas principais fontes. Complementando, podemos concluir que o Direito Aeroespacial compreende o Direito Aeronáutico e o Direito Espacial.

Importante esclarecer, dessa forma, que as indústrias de aviação e aeroespacial cobrem diferentes espaços aéreos. A indústria da aviação lida com todas as coisas relacionadas com aeronaves na atmosfera terrestre, incluindo projeto, fabricação e operação de muitos tipos de aeronaves neste espaço aéreo; enquanto a indústria aeroespacial também projeta e fabrica várias formas de aeronaves, a indústria, como um todo, se estende além das operações na atmosfera terrestre e conduz operações de aeronaves no espaço.

Mas, Direito Espacial? Como já nos alcança esse debate aqui na Terra, além da corrida espacial turística já mencionada acima, da conquista da Lua e das atividades espaciais que já estão em progresso?

Como poderíamos viver hoje sem a Internet, smartphones, ferramentas de busca? Vivemos em uma sociedade digital, e esperamos ter as informações que desejamos e a capacidade de controlar nossas vidas “na ponta dos dedos” – simplesmente consultando o Google, tocando um botão em um aplicativo, perguntando à Siri ou ordenando à Alexa. O Direito Espacial está presente no GPS do seu app de localização, pois conseguimos calcular quanto tempo levará para chegar ao trabalho com base no tráfego atual; também está na internet móvel do seu smartphone, na meteorologia, e, claro, nas atividades espaciais. 

Para todos esses exemplos, temos o uso de satélites para transmissão de dados. Aqui na Terra, os benefícios das tecnologias espaciais são tantos que nós mesmos nem percebemos; por exemplo, o forno micro-ondas, as panelas teflon, os painéis solares. A medicina foi um dos campos da ciência que mais se beneficiou das tecnologias dos satélites, com a robótica e os aparelhos de radiografia.

A exploração do espaço sideral é uma realidade: é evidente que as atividades espaciais são indispensáveis ao desenvolvimento de todos os países, e não apenas daqueles que mais se destacam nesta área.

No Brasil, os Programas espaciais ainda não recebem a atenção apropriada, e é importante que tenhamos uma política definida a respeito da utilização do espaço sideral, além de um marco regulatório disciplinando as atividades do setor espacial brasileiro. Até mesmo preocupações como o desenvolvimento sustentável do espaço (por conta dos detritos decorrentes das atividades espaciais), uso pacífico, responsabilidade civil por objetos espaciais lançados e tantas outras questões devem ser endereçadas.

Mas conseguirá a Lei acompanhar o desenvolvimento científico e tecnológico, que caminha a passos largos?

 

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Ivan Dilly

Autor: Ivan Dilly

Ivan Dilly Chief Legal Officer & Founder Ivan Dilly | Advocacia, boutique jurídica para as indústrias da aviação, aeroespacial e assuntos governamentais e defesa. Assumiu por mais de uma década a gestão jurídica/compliance na América do Sul para o Grupo Rolls-Royce. Possui mestrado (LL.M., Business Law) pela University of California, Berkeley – School of Law/USA, MBA pela FIA – Business School SP, e especializações pela Stanford University/USA, Harvard Law School/USA, Academia de Direito Internacional de Haia/Holanda, PUC-SP/Brasil e Universidade Mackenzie/Brasil. Foi reconhecido pela Legal 500’s GC Powerlist for Brazil como um dos advogados mais influentes e inovadores (2016), e pela Legal 500’s GC Powerlist Brazil: Teams como um dos melhores times jurídicos no Brasil (2017 e 2019). É nomeado membro exclusivo do IR Global para o Direito Aeronáutico no Brasil.

Categorias: Notícias

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